IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS - INTRODUÇÃO NO CONSUMO

- Incidência:

- Automóveis ligeiros de passageiros (até 3500 kg, até 9 lugares)
- Automóveis de passageiros (mais 3500 kg, até 9 lugares)
- Automóveis ligeiros de utilização mista
- Automóveis ligeiros de mercadorias (Tem exceção)
- Autocaravanas
- Motociclos, triciclos e quadriciclos (a partir de 120 cm3 inclusive)

- Exlusões:

- Veículos não motorizados
- Veículos exclusivamente eléctricos
- Veículos movidos a energias renováveis não combustíveis
- Ambulâncias
- Veículos ligeiros mercadorias:
    . caixa aberta
     . sem caixa
   .caixa fechada, sem cabina integrada na carroçaria com peso bruto de 3500 kg, sem tracção 4 rodas.


FACTO GERADOR DE IMPOSTO

- Fabricado ou montado em território nacional - Obrigado a ser matriculado em Portugal
- Entrou em território nacional - Obrigado a ser matriculado em Portugal
- Atribuição de nova matrícula definitiva após cancelamento da anterior com reembolso de imposto ou vantagem fiscal
- Transformação para categoria a que corresponda imposto mais elevado
- Mudança de chassis
- Alteração do motor (aumento de cilindrada, de CO2 ou partículas )
- Cessação ou violação dos pressupostos de isenção
- Permanência em território nacional violando as obrigações previstas no código


QUANDO SE TÊM QUE PAGAR O IMPOSTO? 

- No momernto da introdução no consumo


......em construção

MATRÍCULAS AUTOMÓVEIS

OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA - artigo 117º do Código da Estrada

- Veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação se estiverem MATRICULADOS

exceto

- Veículos que se desloquem sobre carris
- Reboques cujo peso bruto não exceda 300Kg


- Veículos apresentados a despacho nas alfândegas podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições previstas no DL nº67/2009, de 20MAR.

- O pocesso de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, caraterísticas da respetiva chapa,são fixados nos termos previstos no DL nº54/2005, de 03MAR.

- A entidade competente organiza um registo nacional de matrículas DL nº128/2006, de 05JUL.

CARTA DE CONDUÇÃO - GENERALIDADES

CARTA DE CONDUÇÃO - GENERALIDADES

Para conduzir um veículo a motor na via pública é necessário estar legalmente habilitado. O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se «carta de condução».

A legislação de suporte no processo de habilitação à condução é:
Código da Estrada – Artigos 121.º a 130.º
Decreto-Lei n.º138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º37/2014 de 10 de março, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) e que transpôs a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de Agosto de 2009 Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Ensino
da Condução.

Categoria AM

Veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:

i) Duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

ii) Três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

iii) Quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.

Requisitos:

- Idade mínima – 16 anos
- Aptidão física e mental
- Aprovação em exame de condução
 - Não ser titular de carta de condução de igual categoria emitida por outro Estado membro
da UE ou do EEE
- Não se encontrar a cumprir sanção de proibição ou de inibição de conduzir ou medida
de segurança de interdição de carta de condução
- Decurso do prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que era titular,
para obtenção de novo título
- Não ser nem tiver sido titular de carta de condução apreendida, suspensa ou anulada
por outro Estado-membro da UE ou do EEE

- Residência habitual em território nacional há pelo menos 185 dias

Categoria A1

Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e
relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não

superior a 15 kW.

Requisitos:

- Idade mínima – 16 anos
 - Aptidão física e mental
- Aprovação em exame de condução
- Não ser titular de carta de condução de igual categoria emitida por outro Estadomembro
da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE)
- Não se encontrar a cumprir sanção de proibição ou de inibição de conduzir ou medida
de segurança de interdição de carta de condução
- Decurso do prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que era titular,
para obtenção de novo título
- Não ser nem tiver sido titular de carta de condução apreendida, suspensa ou anulada
por outro Estado-membro da UE ou do EEE

- Residência habitual em território nacional há pelo menos 185 dias

Transporte de crianças em automóvel

Artigo 55º do Código da Estrada

1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso .
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de ecintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 300 euros por cada criança transportada indevidamente.